Em vigor desde o último dia 20 de setembro de 2019, a Lei da Liberdade Econômica buscou retirar algumas travas que a burocracia brasileira impõe aos empresários no exercício de sua atividade.
Um dos pontos que houve alteração é a questão da restrição quanto a publicidade e propaganda sobre um setor econômico, a não ser que a restrição esteja prevista em lei federal. (Art. 4º, inciso VIII da Lei 13.874/2019):
Art. 4º É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
VIII – restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e
Como essa alteração afeta os profissionais da saúde e sua propaganda?
Com o texto da lei, alguns advogados, fazendo uma interpretação pró-publicidade, defenderam que o texto autoriza a publicidade “antes X depois”, já que não haveria lei federal que, expressamente, vede esse tipo de publicidade.
É uma tese a ser defendida pela classe que deseja realizar tal instrumento em sua publicidade. No entanto, tendo a discordar do posicionamento dos colegas que entendem dessa forma.
O órgão que define se a publicidade feita é legal ou ilegal é o Conselho Federal de Medicina, já que a Lei Federal n. 3.268/57, em seu art. 2º, outorga os poderes de disciplina e fiscalização da atividade médica a esse órgão.
Art . 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
O Conselho trata da fiscalização e regulação da atividade médica através de seu Código de Ética Médica e das Resoluções. No caso da publicidade, principalmente, as Resoluções 1974/2011, 2126/2015 e 2226/2019.
E é nesse ponto que tendo a discordar que a propaganda “antes X depois” está autorizada.
Lei Federal confere poderes de fiscalização ao Conselho de Classe, que o faz pelas Resoluções. E a Resolução 1974/2011, com a redação dada pela Resolução 2126/2015 diz expressamente que:
“É vedado ao médico e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação de imagens do “antes e depois” de procedimentos, conforme previsto na alínea “g” do artigo 3º da Resolução CFM nº 1.974/11.”
Portanto, se a Lei confere poderes de fiscalização aos Conselhos, e esses entendem que a publicidade nessa forma é ilegal, cautelosamente, sigo aconselhando que esse tipo de propaganda não segue as normas éticas, devendo os profissionais aguardarem um posicionamento concreto do Conselho autorizando esse procedimento.
Até o momento, o CFM determina e proibe esse tipo de propaganda, e aqueles que o fazem, praticam falta ética, passível de punição.
No entanto, acatar esse regramento não significa concordar com ele. Nesse caso, ao discordar, é necessário lutar pela alteração desse entendimento por parte do Conselho. O Conselho deve regular e fiscalizar a atividade médica da melhor forma e no melhor interesse de seus filiados. Com a promulgação da lei nesses termos, o debate deve ser levado para o conselho com propostas de alteração das Resoluções de modo que se adeque aos dias de hoje.
Ademais, com o advento da lei, surge uma excelente tese de defesa para os que respondem a processo ético-administrativo de publicidade irregular, fomentando, assim o debate, e incentivando a alteração da regra.
Matheus Melo Cardoso
Advogado – Bacharel em Direito pela PUC-SP – Especialista em Direito Médico – Membro da Comissão de Direito Médico da OAB/SP – Seccional Mogi das Cruzes – Pós-graduado em Processo Civil e Direito de Família e das Sucessões
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