Telemedicina Agora é Lei (pelo menos por enquanto)

Publicada hoje (16/04/2020) no Diário Oficial, a Lei 13.989/2020 autoriza a utilização da TELEMEDICINA no Brasil enquanto durar a pandemia ocasionada pelo Coronavírus. O que já estava autorizado pelo Ministério da Saúde pela Portaria nº 467, de 20 de MARÇO de 2020, agora virou lei. Seguem meus comentários sobre a lei:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/04/2020 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

 

Comentário: Não dispõe sobre o “uso da telemedicina”, mas apenas autoriza no período de crise e dá mais um dever para os médicos do país.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

Comentário: O que já estava autorizado pelo Ministério da Saúde pela Portaria nº 467, de 20 de MARÇO de 2020, agora virou lei.

Art. 2º Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.

Comentário: Ainda bem que a lei é clara ao informar o prazo de validade da Lei ou o evento que seria o marco temporal da validade (contém ironia)

Parágrafo único. (VETADO).

Comentário: O vetado parágrafo único atribuía ao CFM a regulamentação da telemedicina após o fim da pandemia, e o “Presidente” entendeu que tal regulamentação deveria ser feita através de Lei e não através do CFM.

Art. 3º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

Comentário: Considero autoexplicativo. É a medicina exercida através de tecnologia, faltando a palavra “distância” ou algo do gênero.

Art. 4º O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.

Comentário: Grave previsão de mais um dever em cima do médico (profissional que só tem deveres e poucos direitos e está cada vez mais desamparados). Considero ser consequência lógica de um teleatendimento alguma “limitação” neste atendimento. Poderiam, também, não ter considerado a telemedicina com alguma “limitação”, mas exercida de uma forma diferente e não tradicional. Há limitações inclusive em atendimentos presenciais, sendo necessário exames complementares, por exemplo. Atribuir esse dever ao médico é simplesmente responsabilizá-lo por suposta falha e atribuir a “falta de informação”.

Art. 5ºA prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Comentário: O teleatendimento segue os padrões éticos e de responsabilidade, normalmente. Até por ser uma modalidade em que não é a habitual, o cuidado com os deveres éticos (informar, por exemplo) e o cuidados com os documentos médicos, como prontuário, Termos de Consentimento, devem ser redobrados.

Art. 6º (VETADO).

Comentário: Vetado o uso de receita digitalizada com a justificativa que geraria um colapso no sistema de controle de remédios controlados, gerando, com isso, mais um ônus ao médico que é o de adquirir um certificado digital para emissão de receitas já que receitas digitalizadas

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Comentário: ou seja, 16/04/2020.

Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Comentário: Melhor não comentar. Fique em casa apenas, aos que puderem para ajudar aos que não podem.

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